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Law 12.607 of April 4, 2012

Altera o § 1″ do art. 1.331 da Lei n” 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, no que tange ao
critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veiculos
em condomínios edilícios.

A PRESIDENTA DA REPUBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – O § 1° do art. 1.331 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1331 – § 1″ – As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas
e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.” (NR)

Art. 2° – (VETADO) .
Brasília, 4 de abril de 2012; 191° da Independência e 124° da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro