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Dejt publishes alterations and digest cancellation, and OJS from TRT.

o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho publicou ontem (19), a partir das 19h, as alterações e cancelamento de súmulas e orientações jurisprudenciais decididas pela sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho do último dia 16. Foi cancelada a Súmula n” 207 e alteradas as súmulas de números 221 e 368. As alterações ocorreram também nas orientações jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de números 115, 257, 235 e na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 42.

As alterações serão publicadas também no Diário Eletrônico hoje (20) e na segunda-feira (23), de acordo com o artigo 175 do Regimento Interno do TST.

Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:
SÚMULA N° 221
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÃVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluido pela Lei n° 11.496/2007)
I – A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituiçãotido como violado. (ex-OJ n° 94 da SBDI-1 – inserida em 30.05.1997)
II – Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alinea “c” do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula n° 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
SÚMULA N° 368
DESCONTOS PREVIDENCIARIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE
CAlCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho,
quanto á execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de
acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ n° 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)
II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado
oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A
da Lei n° 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei n° 12.350/2010.
III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4°, do Decreto n °
3.048/1999 que regulamentou a Lei n° 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs n°s 32
e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
OJN” 115 DA SBDI-I
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, (alterada em decorrência do inciso II
do art. 894 da CLT, incluído pela Lei n” 11.496/2007)
O conhecimento do recurso de revista, quanto á preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação
do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
OJ N” 257 DA SBDI-I
RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (aherada em
decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei n” 11.496/2007)
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a
utilização das expressões “contrariar”, “ferir”, “violar”, etc.

OJ TRANSITÓRIA N° 42 DA SBDI-I
PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II á redação)
I – Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito á pensão, eis
que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ n” 166 da SDI-1 – inserida em 26.03.1999)
II – O beneficio previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende á hipótese em que sobrevêm o óbito do trabalhador quando já
extinto o contrato de trabalho.
OJ N” 235 DA SBDI-I
HORAS EXTRAS. SALÃRIO POR PRODUÇÃO, (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejomada tem direito á percepção apenas do adicional de horas extras,
exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
SÚMULA N° 207 (cancelada)
CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA “LEX LOCI EXECUTIONIS” (cancelada)
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.