Versão em português

Linkedin

Facebook

Tel. Belo HorizonteBelo Horizonte (MG) 31 2535-2410

Tel. CampinasCampinas (SP) 19 3234-8354 e 3201-8557

e-mailcontato@advocaciaruizbraga.com.br

O que procura?

Bradesco will readmit employee dismissed during suspension of labor contract.

Uma bancária dispensada no período de suspensão do contrato de trabalho, ante a concessão do auxílio doença
acidentário e detentora da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, será reintegrada ao
emprego. A decisão foi da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do
Trabalho que negou provimento ao recurso ordinário do Banco Bradesco S/A e manteve a sentença favorável á
bancária. A Subseção entendeu legítimos os fundamentos que deram suporte ã decisão contestada, pelo Banco no
mandado de segurança, aplicando-se ao caso a OJ 142/SDI2.
No curso do contrato, a bancária, que exercia a função de escriturária, foi acometida por doença ocupacional,
atribuindo ao fato de o Banco não propiciar condições saudáveis de trabalho, a fim de evitar tarefas contínuas e
excessivas em atividade repetitiva (mobiliário inadequado, digitação, arquivo de documentos, carga horária
excessiva). Mesmo assim, o Banco a dispensou em janeiro/2009, após 24 anos de trabalho quando se encontrava
incapaz de exercê-lo, sendo que, desde meados de 2003 começou a apresentar problemas de saúde, culminando
com a concessão do auxílio doença por acidente de trabalho pelo INSS.
De acordo com a bancária, além da cláusula normativa que previa a estabilidade decorrente da pré-aposentadoria,
o INSS reconheceu novamente sua incapacidade com a concessão de auxílio doença em 17/12/2008, portanto, no
curso do contrato de trabalho, projetando-se neste caso o aviso prévio com o tempo de serviço para todos os
efeitos legais para 02/01/2009, segundo a OJ 82/SDIl.
Por essas razões, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela para a imediata reinte¬
gração, com o pagamento do auxílio cesta alimentação e plano de saúde, pagamento em dobro, a teor da Súmula
28/TST, ou, subsidiariamente, de forma simples, parcelas salariais vencidas e vincendas, desde a dispensa até a
efetiva reintegração.
A antecipação de tutela foi concedida pelo Juiz Titular da 69″ Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, á conclusão
de a bancária ser detentora da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei n° 8213/91, para declarar nula a dispensa
e determinar ao Banco reintegrá-la, restabelecendo o vínculo de emprego com as garantias remuneratórias
contratuais e previstas em norma coletiva.
Contra esse ato, o Banco impetrou mandado de segurança, com pedido liminar ao Tribunal Regional do Trabalho
da 1″ Região (RJ), o qual, ao analisar o caso, afirmou que a concessão do auxílio doença acidentário no curso do
contrato de trabalho, constitui condição de estabilidade provisória, item II da Súmula n° 378/TST. O precário
estado de saúde da bancária, comprovado pelas reiteradas concessões do auxílio doença acidentário e a necessi¬
dade de utilizar o plano de saúde para se restabelecer, aliados aos indícios da doença durante a atividade desen¬
volvida legitimam “o convencimento acerca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável a
justificar a concessão da tutela antecipada”, concluiu o regional para denegar a segurança.
O Banco interpôs, então, recurso ordinário á SDI2 em que sustentou ter o regional prestigiado a decisão equivo¬
cada do Juízo de Primeiro Grau; não ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, por não existir doença
quando da demissão da bancária e quanto á pré-aposentadoria, que ela não possuía tempo de contribuição
suficiente.
Embora cabível, o mandado de segurança não pode ultrapassar o exame sobre a legalidade e razoabilidade do ato
contestado, considerou a ministra Maria de Assis Calsing para concluir legal a decisão que determinou a reinte¬
gração da bancária. A ministra ainda transcreveu precedentes, nesse sentido, que comprovam a diretriz da OJ
142/SDI2.
Processo: RO-433600-80.2009.5.01.0000