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OUTRA FACE DO DANO MORAL

Cresce a cada dia a indústria do dano moral na esfera trabalhista brasileira. Fomentado muitas vezes pelo princípio da hipossuficiência, onde a empresa é que tem que buscar provar que é inocente pela inversão do ônus da prova concedida, tornando fácil a estratégia de se arriscar judicialmente com uma ação trabalhista; beneficiado pela gratuidade judiciária concedida, inúmeros trabalhadores ajuizam ações trabalhistas com valores exorbitantes e se arriscam a acusar todos os que antes eram colegas admiráveis de trabalho.
Nestas ações, os ex-empregados denigrem a imagem da empresa, a custas de prejudicar todo o histórico profissional de um superior hierárquico, trazendo um mal estar interno gigantesco, além do abalo emocional e profissional do suposto trabalhador assediador.

Dizem que mentira tem perna curta, mas será mais curta do que a celeridade do processo trabalhista nos tribunais brasileiros, onde os prazos são pequenos e uma audiência consegue ser marcada em até quinze dias corridos?

As empresas que mais sofrem são as que possuem um abismo de comunicação ou uma verdadeira “muralha da China” que separam burocraticamente as terras dos superiores hierárquicos dos subordinados operacionais. Nestas, a colheita de testemunhas, fatos e, até mesmo documentos sobre as situações narradas, é mais demorada.

Somando a hipótese de que os fatos podem ter ocorrido em até cinco anos atrás, muitas vezes se iniciam numa reunião semanal onde os envolvidos já estão trabalhando em outras empresas, e ninguém consegue passar o histórico sobre a identificação da raiz do problema; Visualizando que não há testemunhas, se o apelido do trabalhador foi fornecido pelo próprio ou por outros colegas de trabalho, se durante a reunião semanal, o atual gerente da unidade, antes supervisor, “dava um presta atenção” a todos de forma enérgica ou humilhante, advogar para empresas se torna um verdadeiro desafio a ser desbravado.

Importante dizer que a verdade conhecida pelo juiz nem sempre coincide com a verdade real, justamente por conta das provas que ambas as partes conseguem trazer durante a fase instrutória do processo. Apenas esta verdade comprovada e esclarecida é a conhecida pelo magistrado e a justiça, conseqüentemente, se aplica sobre esta verdade processualmente construída.

Para uma solução justa e eficaz, o advogado de empresas precisa contar com a maturidade, perspicácia e capacidade de leitura não somente labial mas corporal dos envolvidos, afinal, quem conduz a audiência é o juiz, os advogados das partes são coadjuvantes que se não interferem incisivamente, pecam pela omissão.

Realizar diversas conferências por telefone para identificar os fatos ocorridos, reclamar pelo empenho do profissional supostamente assediador que continua na empresa, buscar declarações com reconhecimento de firma, depoimentos por cartas precatórias, e as vezes, até referências profissionais do trabalhador acusado de assediar os demais, não é tão simples, barato e aceito pela empresa. Apoiar a verdade real exige compromisso, liberdade de atuação do escritório de advocacia, comunicação acessível e prévia entre o advogado que fará a audiência e o preposto da audiência e muita, mas muita preparação, o rol de perguntas pode mudar totalmente, dependendo da dinâmica da audiência.

Recentemente, o escritório galgou três vitórias consecutivas, defendendo multinacional de assedio moral.

Sabedores de que a fase mais importante do processo é a audiência inicial, a empresa foi preparada para o pior cenário e apoiou a trabalhadora injustamente acusada de assedio, após inúmeras investigações.

Finalmente, o ditado popular se cumpriu, uma das reclamantes confessou a mentira, confessou que o advogado da mesma escreveu frases que nunca havia dito antes para seu patrono. De forma inusitada e honrada, o magistrado entendeu que mais do que um caminho de justiça o poder judiciário tem que ser respeitado não somente pela empresa, mas pelo trabalhador, protegido pelo princípio da hipossuficiência, que não pode significar ausência de
conseqüência por atos eivados de má fé.

A litigância de má fé, a condenação de honorários para os advogados da empresa foram concedidos pelo nobre magistrado e em hipótese alguma podem deixar de ser aplicados apenas porque há uma gratuidade concedida. O acesso a justiça tem que ser respeitado por todos, e a melhor maneira de corrigir a ausência de respeito não é com benefícios ao que mente mas com uma punição pecuniária, somado a um ato de desagravo público ao ofendido. Apenas assim, os tribunais trabalhistas brasileiros deixarão de serem mal utilizados, deixarão de ser desrespeitados por aqueles que deveriam utilizar a justiça para corrigir injustiças e não para promover abalos morais e psíquicos a empresa, enquanto ambiente de trabalho e ao trabalhador injustamente acusado, enquanto profissional.

* Cyntia Ruiz é advogada há 11 anos, pós graduada em Contratos pelo Centro de Extensão Universitária de São Paulo e pós graduando pela FMB em Direito e Processo do Trabalho, sócia do escritório Ruiz Braga Sociedade de Advogados, prestando assessoria preventiva e contenciosa para empresas nacionais e multinacionais.